Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br Autos nº. 0085164-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0085164-04.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Autor(s): Município de Andirá/PR Réu(s): TAYANA TRANSPORTES LTDA Processual civil. Ação rescisória. Execução fiscal extinta com fundamento no Tema 1184 do STF e na resolução n. 547/2024 do CNJ. Condenação do Município exequente ao pagamento das custas processuais. Pretensão rescisória direcionada exclusivamente contra o capítulo da sucumbência. Inadequação da via eleita. Valor da execução fiscal originária inferior a 50 ORTN. Inteligência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Vedação ao reexame da matéria pelo Tribunal em sede ordinária. Inviabilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal para burlar a regra de alçada. Precedentes deste Tribunal de justiça. Petição inicial indeferida de plano. Processo extinto, sem resolução do mérito. 1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ em face de TAYANA TRANSPORTES LTDA, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando rescindir parcialmente a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0003723-59.2018.8.16.0039, que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema n. 1184, do Supremo Tribunal Federal, e na Resolução n. 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, condenando o Município exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Sustenta a parte autora que a presente ação rescisória possui objeto estritamente parcial, buscando a desconstituição apenas do capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 966, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao impor ao Município o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, apesar da orientação uniformizada das Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária deste Tribunal, consubstanciada no Enunciado n. 1 (SEI n. 0109971-04.2024.8.16.6000), segundo o qual a extinção de execuções fiscais com fundamento no Tema n. 1184 do STF ou na Resolução n. 547/2024 do CNJ deve ocorrer sem ônus para as partes. Defende, igualmente, que a ação rescisória não se confunde com recurso e que a limitação prevista no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais não impede o seu manejo, por se tratar de ação autônoma de impugnação destinada à desconstituição de decisão transitada em julgado. Para sustentar o cabimento e a procedência do pedido, invoca precedentes recentes deste Tribunal de Justiça que admitiram a rescisão parcial de sentenças proferidas em execuções fiscais de pequeno valor, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em hipóteses análogas. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do capítulo sucumbencial da decisão rescindenda e, ao final, o exercício dos juízos rescindente e rescisório para afastar integralmente a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Previamente à análise do pedido liminar, determinou-se a intimação do Município autor (mov. 09.1) para que se manifestasse acerca da eventual inadequação da via eleita, ante a aparente utilização da demanda como sucedâneo recursal, considerando a vedação contida no art. 34, da Lei de Execuções Fiscais. Em sua manifestação (mov. 13.1), o Município sustentou que a presente ação não se confunde com recurso, tratando-se de meio autônomo de impugnação voltado a desconstituir apenas o capítulo autônomo da condenação sucumbencial, colacionando precedentes que teriam admitido a rescisória em casos análogos. É o relatório. 2. A despeito dos argumentos deduzidos pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, a petição inicial deve ser indeferida, de plano, diante da inadequação da via eleita. Isso porque a execução fiscal originária (autos n. 0003723-59.2018.8.16.0039) foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 572,46 (quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Com efeito, resta incontroverso – o que foi reconhecido pelo próprio Município em sede de embargos infringentes, na origem - que tal quantia não excede 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Ocorre que o artigo 34 da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) é taxativo ao dispor que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Referida norma restringe, com rigor, o acesso ao duplo grau de jurisdição ordinário, tendo como escopo promover uma tramitação mais célere e econômica para execuções fiscais com valores inexpressivos, admitindo-se apenas recursos a serem conhecidos e julgados pelo próprio juízo prolator da sentença, vedando-se a interposição de recurso de Apelação ao Tribunal. Aliás, a constitucionalidade dessa limitação já foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 637975 RG/MG, Tema 408), consolidando que o art. 34 da LEF é compatível com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Nestes casos, a única exceção que autoriza a remessa do feito a uma instância superior é o cabimento de Recurso Extraordinário ao STF, caso haja matéria eminentemente constitucional em debate, nos termos da Súmula 640/STF. De qualquer forma, se o ordenamento veda expressamente o cabimento de qualquer recurso ordinário contra sentença proferida em execução fiscal de baixa alçada, com muito mais razão se conclui pelo não cabimento de Ação Rescisória, de competência originária deste Tribunal. Ora, admitir o processamento da presente ação significaria permitir que a Fazenda Pública utilizasse esta via autônoma como um verdadeiro sucedâneo recursal, como uma espécie de burla ao limite de alçada estabelecido pelo legislador no art. 34 da LEF. Neste ponto, não prospera a tese autoral de que a pretensão seria adequada por atacar "apenas o capítulo das custas". É que a vedação acima narrada atinge a sentença em sua integralidade, independentemente do capítulo que se busque atacar. Nesse sentido: “(...) Observe-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia, quanto ao cabimento apenas de embargos infringentes e de declaração contra a sentença proferida em execuções fiscais nas hipóteses em que seu valor não excede 50 (cinquenta) ORTNs. É verdade que esse entendimento refere-se ao cabimento de apelação nos executivos fiscais que excedam tal valor, porém isso nada muda nem para o caso dos autos e tampouco quanto a impossibilidade de oferecimento de ação rescisória contra qualquer decisão proferida em âmbito de executivo fiscal com valor inferior a 50 (cinquenta) ORTNs. A ação rescisória, na hipótese, estaria sendo utilizada como sucedâneo de recurso, o que é, em regra, inviável”. (TJPR – 3ª Câmara Cível – Ação Rescisória 0038834-46.2026.8.16.0000 – Jaguariaíva – Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros – J. 14.04.2026) "(...) Desse modo não cabe rescisória ao segundo grau de ação cujo valor de alçada é inferior a 50 Ortn, abrindo-se apenas ação para tribunal superior, caso ventilada matéria constitucional" (TJPR – 1ª Câmara Cível - Ação Rescisória 0077345-26.2020.8.16.0000 – Matinhos - Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli – J. 11.01.2021). "(...) Significa que a sentença de primeiro grau proferida em execução de valor igual ou inferior a 50 ORTNs não se submete ao segundo grau de jurisdição, não sendo assim admitida também a ação rescisória." (TJPR – 2ª Câmara Cível - Ação Rescisória 0077351-33.2020.8.16.0000 – Matinhos - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – J. 14.01.2021). Cumpre registrar que, muito embora este Relator tenha adotado posicionamento diverso quando do julgamento dos autos de Ação Rescisória n. 0124999-33.2025.8.16.0000 - oportunidade em que se admitiu o cabimento e se julgou procedente o pleito rescisório -, uma reflexão mais detida acerca do tema impõe a evolução deste entendimento. Conclui-se, então, pela inviabilidade técnica da utilização da ação rescisória nestes casos, alinhando-se à jurisprudência pacífica que veda o seu manejo como sucedâneo recursal para contornar a limitação de alçada do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais. Portanto, ausente o interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, o indeferimento da petição inicial é medida impositiva. Por essas razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, c/c arts. 485, inciso I, e 968, § 3º, todos do Código de Processo Civil, e no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Custas pela Fazenda Pública, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser perfectibilizada com a citação da parte contrária. 3. Intime-se a autora e, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
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